sexta-feira, 18 de junho de 2010

PLEITO ELEITORAL � Tabula Rasa

PLEITO ELEITORAL � Tabula Rasa



PLEITO ELEITORAL:
Recorrendo ao dicionário jurídico do renomado douto Plácido e Silva, notamos logo de início que pleito e eleição não podem ser considerados como sinônimos, pelo próprio significado das palavras, senão vejamos:

Pleito, assim se diz em alusão a luta ou a disputa que se fere nas eleições, para designar o desenrolar destas.

Eleição é o ato pelo qual se escolhe ou se prefere alguma coisa ou pessoa. Diz-se também sufrágio.

Logo concluímos que a eleição está compreendida dentro do pleito, pois este é todo o desenrolar do processo eleitoral, que se desemboca no dia da eleição propriamente dita.

Portanto quando o legislador editou o art. 9 da lei 9.504/97, dizendo que, “para concorrer às eleições , o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”, data vênia, sua intenção foi de dar melhor redação ao art. 18 da lei 9.096/95, que considerava este prazo da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais, considerando desta forma para contagem de prazo de filiação partidária, a data de 05 de julho do ano eleitoral, por ser o início do pleito eleitoral, pelos seguintes motivos abaixo relacionados:

Os prazos que se refere a legislação para filiação partidária, há que ter uma fixação no calendário, sendo inconcebível que se refira a data da eleição que será todo primeiro domingo do mês de outubro do ano eleitoral, pois surgiria uma icógnita, se um ano antes do primeiro domingo de 2.000 que deu em primeiro de outubro , seria em primeiro de outubro de 1999 ou seria no primeiro domingo de outubro de 1.999, que se deu em 03 de outubro de 1.999.

De outro turno, o artigo 36 da lei 9.504/97, afirma-se que somente é permitida a propaganda eleitoral após o dia 05 de julho do ano eleitoral, conclui-se que a partir desta data inicia-se o processo eleitoral, pois é o último dia para registro de candidatura, e somente após registrado é que se inicia o pleito à uma candidatura.

Ademais se considerasse pleito como sendo a data da eleição, escolha dos candidatos, surgiria outra dúvida, quando em determinados locais exigirem votação em dois turnos, o prazo para filiação seria contado do primeira ou segunda eleição (primeiro ou segundo turno)?

Outrossim, o princípio que motivou os legisladores a estabelecer um prazo para filiação partidária, há pelo menos um ano antes do pleito, é para que os candidatos tenham um mínimo de vínculo e conscientização quanto ao programa, objetivos e filosofia do partido ao qual pertencem.

Há de se concluir que o mais coerente é, que este prazo inicie do registro e não da eleição propriamente dita, pois o contrário daria margem ao que está acontecendo com freqüência nessas eleições, uma grande legião de “paraquedistas”, candidatos que mudam de partido a toda hora, pulando de galho em galho, sem nenhum compromisso com o partido, e muito menos como o povo, pois a maioria prefere se filiar sempre no último prazo, pois para estes não tem valor o partido, mas somente a sigla, por ser requisito constitucional de elegibilidade.

Sendo o pleito iniciado com o registro da candidatura, e se findando com a data da ultima eleição, quando ocorrer segundo turno, poderia alegar-se que o prazo deve-se contar do fim do pleito, respaldando-se ao princípio da interpretação restritiva do direito eleitoral, onde não se pode dar interpretação na lei para prejudicar direitos. No entanto tal alegação não poderá ter guarida de ordem lógica, pois para se chegar a algum lugar ou coisa, basta que se encoste em seu início para que se complete, ou alcance seu objetivo.

Apenas a título de exemplificação, se uma pessoa encostando-se em uma parede, afastando-se dela três passos, e permanecer estático com os braços esticados em direção a esta mesma parede, ele estará aproximadamente à dois passos desta parede, pois os dedos já fazem parte desta pessoa.

Logo o prazo para filiação partidário deve ser contado do início do pleito eleitoral (05 de julho do corrente ano), pois para se chegar a este, não é necessário passar por cima dele. E não como lamentavelmente interpretou o TSE ao editar formulário em que consta com limite de filiação partidária a data de 01.10.1999.

Partindo-se deste raciocínio, pode-se chegar ao verdadeiro espírito das lei eleitorais, que tratam de prazos que deverão ser contados ora da eleição, ora do pleito e que em alguns momentos chega a ser omisso, sobre a referência da contagem desses prazos, que neste último caso deve prevalecer a data da eleição, sendo assim respeitado o princípio da interpretação restritiva do direito eleitoral.

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