segunda-feira, 31 de maio de 2010

Responsabilidades do servidor público

São três as responsabilidades do servidor público:
1) responsabilidade civil;
2) responsabilidade penal; e 3) responsabilidade administrativa.

As responsabilidades do servidor público são independentes entre si, ou seja, por um mesmo ato, dependendo da natureza do ato, o servidor poderá ter de responder simultaneamente a um processo administrativo disciplinar, a um processo penal e a um processo civil. E, dependendo do julgamento dos processos, poderá vir a sofrer uma sanção civil, uma sanção administrativa e uma sanção penal. Não há vinculação entre as sanções civis, penais e administrativas, e elas poderão cumular-se (Lei n.º 8.112/90, art. 125).

Serem as responsabilidades do servidor independentes entre si também significa que as suas instâncias de apuração são independentes, via de regra. Ou seja, um processo não precisará aguardar o desfecho do outro nem o que acontecer em um processo necessariamente implicará no outro. Por exemplo, para se aplicar uma punição administrativa não será preciso esperar a conclusão do processo penal ou civil. Outro exemplo, se um processo administrativo concluir que o servidor é inocente, não significará que ele deverá ser reconhecido como inocente no processo penal ou no processo civil, salvo algumas raras exceções.

As responsabilidades do servidor (civil, penal e administrativa) só irão surgir se ele praticar alguma irregularidade no exercício de suas atribuições (Lei n.º 8.112/90, art. 121). Enquanto ele agir de maneira regular, cumprindo todo o ordenamento legal vigente, não será responsabilizado de nenhuma forma. Da mesma maneira, se ele praticar algum ato ilícito mas não no desempenho de sua função pública, não se falará em responsabilidade dele como servidor, embora possa ser processado civil e penalmente como indivíduo membro da sociedade, já não tendo mais nada a ver com o Direito Administrativo (Lei n.º 8.112/90, art. 124).

Responsabilidade civil é a obrigação imposta a alguém de reparar um dano causado a outrem Esse dano é chamado de ilícito civil (Cód. Civil, art. 186).
No Direito, há dois tipos de responsabilidade civil:

a) a responsabilidade subjetiva;

b) a responsabilidade objetiva.


Na responsabilidade civil subjetiva, só haverá o dever de indenizar se o agente tiver causado o dano por atuar com dolo ou culpa.

Diferentemente, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva é a desnecessidade de apreciação de dolo ou culpa do agente ao provocar o dano.

No que diz respeito à responsabilidade civil do servidor, ele responderá civilmente somente se causar, com ato omissivo (omissão) ou comissitivo (ação), prejuízo ao erário ou a terceiros, tendo agido com dolo ou culpa (Lei n.º 8.112/90, art. 122, caput). Notem que ele responderá não somente por suas ações mas também pelas suas omissões, desde que essas causem prejuízo a outros, e tenham sido praticadas com dolo ou culpa. Ele agirá com dolo quando tiver desejado que sua ação ou omissão causasse prejuízo. Haverá culpa quando tiver atuado com imprudência, negligência ou imperícia na sua ação ou omissão danosa.

Por exemplo, vejam o caso de um servidor motorista que atropela um transeunte, causando-lhe dano. Se tiver tido a intenção de ferir ou matar a vítima, terá agido com dolo. Se tiver agido sem intenção, mas tiver sido imprudente, negligente ou imperito, terá agido com culpa. Em ambos os casos, ficará o servidor sujeito à responsabilidade civil, ou seja, terá o dever de pagar indenização pelo dano ocorrido, por ter agido com dolo ou culpa. Percebemos então que a responsabilidade civil que tem o servidor público é do tipo subjetiva.

A responsabilidade civil objetiva é o tipo de responsabilidade que têm as pessoas jurídicas de direito público, que chamaremos de Estado, e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segundo a imposição do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nesse tipo de responsabilidade civil, não importa saber se o servidor agiu ou não com dolo ou culpa ao provocar o dano. Em todo caso o Estado deverá indenizar ao terceiro prejudicado, se este não foi o causador exclusivo do dano. Resumindo, podemos dizer que a responsabilidade civil do Estado é objetiva ao passo que a responsabilidade civil do servidor público é subjetiva.

O dano causado por ato omissivo ou comissivo do servidor pode resultar em prejuízo:

a) ao erário; ou
b) a terceiros.

Ao ocorrer o dano, a Administração primeiro apura a responsabilidade civil do servidor por meio de processo administrativo, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). Nessa apuração, a Administração deve lembrar que só existirá a responsabilidade civil do servidor se este tiver atuado com dolo ou culpa.

Quando o dano for contra o erário, a Administração irá, via de regra, recorrer ao Poder Judiciário, no âmbito da jurisdição civil, propondo ação de indenização contra o servidor responsável (Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 1.º, parte final).

Se o dano foi causado a terceiros, a solução para o caso se dará de forma diferente. Como vimos, esse é um caso em que se dará a responsabilidade civil objetiva do ente público ao qual pertence o servidor. O Estado deverá indenizar ao terceiro prejudicado, tendo havido ou não dolo ou culpa do servidor. Não havendo dolo ou culpa do servidor, o Estado não terá o direito de regresso, que é o direito de ser ressarcido pelo servidor do valor pago a título de indenização. Tendo havido dolo ou culpa, o ente público terá o direito de regresso contra o servidor, podendo então propor uma ação judicial, chamada de ação regressiva ou ação de regresso, na esfera civil, para reaver do servidor o que pagou como indenização (Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 2.º). Diz-se nesse caso que a responsabilidade civil subjetiva do servidor é regressiva.

Para ambos os casos (prejuízo ao erário e prejuízo a terceiros) poderá haver uma solução administrativa em vez de judicial. Se o servidor concordar, o direito que a Administração tem à indenização ou ao regresso poderá ser cobrado administrativamente, sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, podendo até ser parcelado, com desconto em sua remuneração, no interesse do servidor (Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 1.º, parte inicial). Não havendo concordância do servidor, porém, só restará à Administração recorrer ao Judiciário para obter o ressarcimento do prejuízo. O que nunca poderá ocorrer é a Administração isentar o servidor da responsabilidade civil quando ele tiver causado prejuízo por agir com dolo ou culpa, mesmo que ele ganhe um baixo salário e tenha poucos bens patrimoniais, porque é dever da Administração zelar pela integridade do patrimônio público.

Se o servidor falecer antes de quitar a dívida, sua responsabilidade civil (a obrigação de reparar o dano) estende-se aos seus sucessores ou herdeiros, até o limite da herança por eles recebida (Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 3.º). É claro que os sucessores do servidor poderão também concordar com a solução administrativa, parcelando o valor restante da indenização com desconto em sua pensão (Lei n.º 8.112/90, art. 40, caput e § 1.º), ou, caso não concordem com a solução administrativa, serão cobrados judicialmente.

A responsabilidade administrativa do servidor resulta de uma violação de norma interna da Administração, quando então o servidor pratica um ilícito administrativo. Esse ilícito pode ocorrer em um ato omissivo ou comissivo praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função (Lei n.º 8.112/90, art. 124). As normas administrativas a que o servidor deve obediência estão disciplinadas em leis, decretos e outros provimentos regulamentares que contêm deveres e obrigações para os servidores. Algumas delas podem ser lidas nos artigos 116, 117 e 132 da Lei n.º 8.112/90.

A responsabilidade administrativa é apurada em processo administrativo, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5.º, LV; Lei n.º 8.112/90, art. 153). Uma vez constatada a prática do ilícito administrativo, ficará o servidor sujeito à sanção administrativa adequada ao caso, que poderá ser advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada (Lei n.º 8.112/90, art. 127). A penalidade deve sempre ser motivada pela autoridade competente para sua aplicação, sob pena de ser nula. Na motivação da penalidade, devem estar presentes os motivos de fato (os atos irregulares praticados pelo servidor) e os motivos de direito (os dispositivos legais ou regulamentares violados e a penalidade prevista).

Se durante a apuração da responsabilidade administrativa a autoridade competente verificar que o ilícito administrativo também está capitulada como ilícito penal, deve encaminhar cópia do processo administrativo ao Ministério Público, que irá mover ação penal contra o servidor (Lei n.º 8.112/90, arts. 171, 154, parágrafo único).

A responsabilidade penal do servidor é a que resulta de uma conduta tipificada por lei como infração penal. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (Lei n.º 8.112/90, art. 123). Notem que tanto os crimes funcionais quanto as contravenções funcionais são abrangidos pela responsabilidade penal do servidor. Esses são tipificados sempre em leis federais, visto ser competência privativa da União legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Muitos dos crimes funcionais estão definidos no Código Penal, artigos 312 a 326, como o peculato, a concussão, a corrupção passiva, a prevaricação etc. Outros estão previstos em leis especiais federais. A responsabilidade penal do servidor é apurada em Juízo Criminal. Se o servidor for responsabilizado penalmente, sofrerá uma sanção penal, que pode ser privativa de liberdade (reclusão ou detenção), restritiva de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana) ou multa (Código Penal, art. 32).

Tema interessante por ser muitas vezes cobrado em concursos públicos é a repercussão da responsabilidade penal nas responsabilidades administrativa e civil. Embora seja mais profundo, iremos abordar apenas a parte do tema que é mais cobrada nos concursos.

Primeiro devemos saber que a decisão penal, apurada por causa da responsabilidade penal do servidor, só terá reflexo na responsabilidade civil do servidor se o ilícito penal tiver ocasionado prejuízo patrimonial (ilícito civil). A responsabilidade civil do servidor será afastada se, no processo criminal, o servidor for absolvido por ter sido declarada a inexistência do fato ou, quando o fato realmente existiu, não tenha sido imputada sua autoria ao servidor. Notem que, se o servidor for absolvido por falta ou insuficiência de provas, a responsabilidade civil não será afastada.

Da mesma maneira se dará com a responsabilidade administrativa do servidor. Ela será afastada somente no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (Lei n.º 8.112/90, art. 126). Tendo havido absolvição criminal por falta ou insuficiência de provas, não será afastada a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, por exemplo, se o servidor foi demitido após apurada sua responsabilidade administrativa, não deverá ser reintegrado se o processo criminal concluir pela sua absolvição por insuficiência de provas. No entanto, se a absolvição criminal se deu por causa da inexistência do fato ou porque o servidor foi declarado como não sendo o autor do ilícito penal, ele deverá ser reintegrado em resultado do afastamento da sua responsabilidade administrativa (Lei n.º 8.112/90, art. 28, caput).

Para concluir, vamos recapitular o que vimos ao resolver as questões abaixo, do concurso do MPU. O número das questões foi tomado pelas provas de gabarito 1.

Questão N.º 15:

A responsabilidade civil do servidor público

a) abrange a responsabilidade penal.

b) confunde-se com a responsabilidade administrativa.

c) não gera obrigação extensível aos herdeiros.

d) é distinta da responsabilidade civil do Estado.

e) independe da ocorrência de ato doloso ou culposo.

Iremos à busca da alternativa verdadeira. As alternativas "a" e "b" não podem ser verdadeiras porque violam o conceito de independência das responsabilidades do servidor (Lei n.º 8.112/90, arts. 121, 125).

A alternativa "e" não pode estar certa porque a responsabilidade civil do servidor é do tipo subjetiva, que depende da ocorrência de ato doloso ou culposo (Lei n.º 8.112/90, art. 122, caput).

A alternativa "c" também está errada porque a responsabilidade civil do servidor se estende a seus sucessores (Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 3.º).

A única verdadeira é a alternativa "d", porque a responsabilidade civil do servidor, que é do tipo subjetiva, realmente é diferente ou distinta da responsabilidade civil do Estado, que é do tipo objetiva. Essa foi a resposta do gabarito da ESAF.

60- Nos termos da Lei nº 8.112/90, assinale a assertiva correta a respeito da responsabilidade do servidor.

a) O servidor só responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.


b) Tratando-se de dano causado à Administração, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.


c) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas.

d) As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

e) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Aqui também vamos procurar a alternativa que contém a assertiva correta:

A alternativa "a" está errada porque o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (Lei n.º 8.112/90, art. 121).

A alternativa "b" também está errada porque o servidor responde em ação regressiva quando o dano foi causado a terceiros, não à Administração (Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 2.º).
A alternativa "c" está incorreta porque a responsabilidade administrativa do servidor não é afastada quando a absolvição criminal resulta de falta de provas (Lei n.º 8.112/90, art. 126).
A alternativa "d" também está incorreta porque as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, visto serem independentes entre si (Lei n.º 8.112/90, art. 125).

Sobrou a alternativa "e", que está correta porque a responsabilidade civil do servidor, consistente na obrigação de reparar o dano, estende-se aos seus sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida (Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 3.º). Essa foi a resposta dada pela ESAF no gabarito definitivo (após os recursos).

AUTOR:

Silas Silva de Oliveira

Procurador da Fazenda Nacional.Professor de cursinhos preparatórios na matéria Direito Administrativo. Atuou como Técnico da Receita Federal, Analista de Finanças e Controle da CGU.

Nomeação Lei Nº 8.112/90





NOMEAÇÃO

Iniciamos pela nomeação. Trata-se, da única forma de provimento originário atualmente existente, única compatível com o sistema estabelecido pela CF/88.

A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração.

Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento decorrer de concurso público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário. Se fulano ingressou num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais tarde concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta profissão no mesmo hospital, terá que fazer novo concurso, para o cargo de médico. Se aprovado, será nomeado no cargo e depois tomará posse. Embora fulano possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração, nenhuma relação há entre o provimento desse cargo de médico e seu cargo anterior. Sua nomeação como médico decorre exclusivamente de sua aprovação no novo concurso e seu provimento, portanto, é originário.

Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que esse formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse.

A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação, esta sim, é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse.

O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em exoneração, pois o nomeado não chegou a tornar-se servidor.


READAPTAÇÃO

Readaptação é a primeira forma de provimento derivado de que trataremos, sendo bastante simples. Ocorre ela quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.

O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior” (e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades. Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente, evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus seria a proporcional.


REINTEGRAÇÃO

A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antigüidade que teria obtido neste ínterim.

Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito).

O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, § 1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório.


APROVEITAMENTO

É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei 8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei).


PROMOÇÃO

A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para esclarecer a definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator da ADIn 837-4/DF:

“O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira."


A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17).


REVERSÃO

A reversão provimento derivado não explicitada na Constituição, aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não), tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez. O servidor curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico da junta que determinou sua invalidez era infundado).

Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei 8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração).

Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90, e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na aposentadoria compulsória), vem a novidade.

A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, que passou a tratar do assunto nos seguintes termos:

“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”


Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual deve ser estabelecida por Decreto. De qualquer forma é certo que, a partir de tal ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a pedido, no interesse da Administração, de servidor aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes, como se viu, não existia!

Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados (para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos!). Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre os servidores, rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os direitos adquiridos dos aposentados ou não?

Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos colegas – inclusive da SRF – aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art. 25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à valoração administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentarem-se com proventos integrais.



NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO

Prof. Carlos Magno



1 – Ato X Fato: distinção pelo critério do elemento volitivo.
2 – Ato jurídico X ato não jurídico: o critério do interesse.
3 – Ato Administrativo X Ato da Administração.
4 – Ato Administrativo como resultado do exercício da função residual.
CONCEITOS:
“Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely L. Meirelles, 24ª, 132).
“A declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da Lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (Maria Sylvia Z. di Pietro, 12ª, 181).
“Toda prescrição, juízo ou conhecimento, predisposto à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da Lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo judiciário” (D.Gasparini, 5ª, 55).
“Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como por exemplo um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da Lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. (Celso A. Bandeira. de Mello. 12ª, 330-331).
REQUISITOS:
São os elementos essenciais à validade do ato, sem os quais ele não se aperfeiçoa, não produzindo os efeitos desejados. A ausência de qualquer deles compromete a eficácia do ato. São eles:
MOTIVO: as razões de fato e de direito que justificam a produção do ato.
OBJETO: o conteúdo, a essência, do ato. O efeito jurídico que a administração busca produzir com o ato.
COMPETÊNCIA: a capacidade, o poder, de produzir o ato. É atribuída exclusivamente por lei.
FORMA: meio de manifestação do ato. O aspecto como se apresenta. Há de ser, sempre, aquela estabelecida em lei. A forma mais usual é a escrita.
FINALIDADE: o objetivo final do ato, que outro não é, senão o atendimento do interesse coletivo.
Fundamento Legal: Lei 4.717/65, artigo 2º:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) Vício de forma;
c) Ilegalidade do objeto;
d) Inexistência dos motivos;
e) Desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Teoria dos Motivos Determinantes:
“De acordo com esta teoria, os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por Lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato”. (Bastos, Celso R. “Curso de Direto Administrativo”. Celso Bastos editor, 2002, p. 151)
ATRIBUTOS:
São características inerentes ao próprio ato. Presumem-se presentes quando da sua produção e, ao contrário dos requisitos, não estão obrigatoriamente presentes em todos os atos. São atributos do ato: www.estudaqui.com.br 1 Prof. Carlos Magno
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Porque dotado dos requisitos, os atos presumem-se legítimos. Essa presunção, todavia, é presunção “iuris tantum”, ou seja, presunção relativa, já que admite contestação.
AUTO – EXECUTORIEDADE: Os atos produzem seus efeitos sem necessidade de algo que lhes sirva de meio. A simples produção do ato já é suficiente para desencadear efeitos jurídicos.
IMPERATIVIDADE: O ato é manifestação unilateral e decorre do poder de império. Assim, impõe ao administrado o querer da Administração. Este atributo deriva, também, do princípio da supremacia do interesse coletivo.
CLASSIFICAÇÃO:
As divergências doutrinárias quanto a este ponto são consideráveis, até mesmo porque qualquer classificação depende, e muito, do parâmetro adotado. Assim, Hely Lopes Meirelles propõe a seguinte classificação:
A - Quanto ao destinatário: gerais e individuais.
B – Quanto ao alcance: internos e externos;
C – Quanto ao objeto: império; gestão e expediente;
D – Quanto ao regramento: vinculados e discricionários;
E – Quanto à formação: atos simples, complexos e compostos;
F – Quanto ao conteúdo: ato constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo ou abdicativo.
G – Quanto à eficácia: ato válido, nulo e inexistente.
H – Quanto à exeqüibilidade: perfeito, imperfeito, pendente e consumado;
I – Quanto à retratabilidade: irrevogável, revogável e suspensível.
J – Quanto ao modo de execução: auto-executório e não auto-executório.
L – Quanto aos efeitos: constitutivo, desconstitutivo e de constatação.
ESPÉCIES:
A – Atos Normativos: decretos; regulamentos; instruções normativas; regimentos; resoluções; deliberações.
B – Atos Ordinatórios: instruções; circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos.
C – Atos Negociais: licenças, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo.
D – Atos Enunciativos: certidões, atestados, pareceres, parecer normativo, parecer técnico, apostilas.
E – Atos Punitivos: multa, interdição de atividade, destruição de coisas.
F - Atos Punitivos de Atuação Interna: advertência, suspensão, destituição, demissão, cassação.
EXTINÇÃO : (Gasparini, 5ª, 94).
I – Ato eficaz:
1 – Pelo cumprimento dos seus efeitos:
Esgotamento do prazo.
Execução do ato.
Por ter alcançado seu objetivo.
2 – Pelo desaparecimento do sujeito da relação jurídica.
3 – Pelo desaparecimento do objeto da relação jurídica.
4 – pela retirada:
Revogação
Invalidação
Cassação
Caducidade
5 – pela renúncia.
II – Ato Ineficaz:
1 – Pela recusa.
2 – Pela mera retirada.
EFEITOS DA EXTINÇÃO:
A – “Ex-Tunc” – Retroativos. A extinção do ato prejudica os efeitos produzidos, até onde possível, de modo a buscar o “status quo ante” , anterior à sua produção. Decorre, portanto, de anulação do ato.
B – “Ex – Nunc” – Não retroativos. A extinção do ato conserva todos os efeitos até então produzidos, validando-os. É decorrência, portanto, da revogação do ato administrativo.
CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
CONCEITO:
Procedimento para recuperação de atos administrativos que apresentem vícios sanáveis.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 55 da Lei nº 9.784/99:
“Art.55 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
CONDIÇÕES E LIMITES:
• Ato da “própria Administração”.
• Discricionariedade da convalidação.
www.estudaqui.com.br 2 Prof. Carlos Magno

• Existência de vício sanável.
• Inexistência de prejuízo ao erário.
• Inexistência de prejuízo a terceiros.