segunda-feira, 31 de maio de 2010
NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO
Prof. Carlos Magno
1 – Ato X Fato: distinção pelo critério do elemento volitivo.
2 – Ato jurídico X ato não jurídico: o critério do interesse.
3 – Ato Administrativo X Ato da Administração.
4 – Ato Administrativo como resultado do exercício da função residual.
CONCEITOS:
“Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely L. Meirelles, 24ª, 132).
“A declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da Lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (Maria Sylvia Z. di Pietro, 12ª, 181).
“Toda prescrição, juízo ou conhecimento, predisposto à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da Lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo judiciário” (D.Gasparini, 5ª, 55).
“Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como por exemplo um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da Lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. (Celso A. Bandeira. de Mello. 12ª, 330-331).
REQUISITOS:
São os elementos essenciais à validade do ato, sem os quais ele não se aperfeiçoa, não produzindo os efeitos desejados. A ausência de qualquer deles compromete a eficácia do ato. São eles:
MOTIVO: as razões de fato e de direito que justificam a produção do ato.
OBJETO: o conteúdo, a essência, do ato. O efeito jurídico que a administração busca produzir com o ato.
COMPETÊNCIA: a capacidade, o poder, de produzir o ato. É atribuída exclusivamente por lei.
FORMA: meio de manifestação do ato. O aspecto como se apresenta. Há de ser, sempre, aquela estabelecida em lei. A forma mais usual é a escrita.
FINALIDADE: o objetivo final do ato, que outro não é, senão o atendimento do interesse coletivo.
Fundamento Legal: Lei 4.717/65, artigo 2º:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) Vício de forma;
c) Ilegalidade do objeto;
d) Inexistência dos motivos;
e) Desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Teoria dos Motivos Determinantes:
“De acordo com esta teoria, os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por Lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato”. (Bastos, Celso R. “Curso de Direto Administrativo”. Celso Bastos editor, 2002, p. 151)
ATRIBUTOS:
São características inerentes ao próprio ato. Presumem-se presentes quando da sua produção e, ao contrário dos requisitos, não estão obrigatoriamente presentes em todos os atos. São atributos do ato: www.estudaqui.com.br 1 Prof. Carlos Magno
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Porque dotado dos requisitos, os atos presumem-se legítimos. Essa presunção, todavia, é presunção “iuris tantum”, ou seja, presunção relativa, já que admite contestação.
AUTO – EXECUTORIEDADE: Os atos produzem seus efeitos sem necessidade de algo que lhes sirva de meio. A simples produção do ato já é suficiente para desencadear efeitos jurídicos.
IMPERATIVIDADE: O ato é manifestação unilateral e decorre do poder de império. Assim, impõe ao administrado o querer da Administração. Este atributo deriva, também, do princípio da supremacia do interesse coletivo.
CLASSIFICAÇÃO:
As divergências doutrinárias quanto a este ponto são consideráveis, até mesmo porque qualquer classificação depende, e muito, do parâmetro adotado. Assim, Hely Lopes Meirelles propõe a seguinte classificação:
A - Quanto ao destinatário: gerais e individuais.
B – Quanto ao alcance: internos e externos;
C – Quanto ao objeto: império; gestão e expediente;
D – Quanto ao regramento: vinculados e discricionários;
E – Quanto à formação: atos simples, complexos e compostos;
F – Quanto ao conteúdo: ato constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo ou abdicativo.
G – Quanto à eficácia: ato válido, nulo e inexistente.
H – Quanto à exeqüibilidade: perfeito, imperfeito, pendente e consumado;
I – Quanto à retratabilidade: irrevogável, revogável e suspensível.
J – Quanto ao modo de execução: auto-executório e não auto-executório.
L – Quanto aos efeitos: constitutivo, desconstitutivo e de constatação.
ESPÉCIES:
A – Atos Normativos: decretos; regulamentos; instruções normativas; regimentos; resoluções; deliberações.
B – Atos Ordinatórios: instruções; circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos.
C – Atos Negociais: licenças, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo.
D – Atos Enunciativos: certidões, atestados, pareceres, parecer normativo, parecer técnico, apostilas.
E – Atos Punitivos: multa, interdição de atividade, destruição de coisas.
F - Atos Punitivos de Atuação Interna: advertência, suspensão, destituição, demissão, cassação.
EXTINÇÃO : (Gasparini, 5ª, 94).
I – Ato eficaz:
1 – Pelo cumprimento dos seus efeitos:
Esgotamento do prazo.
Execução do ato.
Por ter alcançado seu objetivo.
2 – Pelo desaparecimento do sujeito da relação jurídica.
3 – Pelo desaparecimento do objeto da relação jurídica.
4 – pela retirada:
Revogação
Invalidação
Cassação
Caducidade
5 – pela renúncia.
II – Ato Ineficaz:
1 – Pela recusa.
2 – Pela mera retirada.
EFEITOS DA EXTINÇÃO:
A – “Ex-Tunc” – Retroativos. A extinção do ato prejudica os efeitos produzidos, até onde possível, de modo a buscar o “status quo ante” , anterior à sua produção. Decorre, portanto, de anulação do ato.
B – “Ex – Nunc” – Não retroativos. A extinção do ato conserva todos os efeitos até então produzidos, validando-os. É decorrência, portanto, da revogação do ato administrativo.
CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
CONCEITO:
Procedimento para recuperação de atos administrativos que apresentem vícios sanáveis.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 55 da Lei nº 9.784/99:
“Art.55 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
CONDIÇÕES E LIMITES:
• Ato da “própria Administração”.
• Discricionariedade da convalidação.
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• Existência de vício sanável.
• Inexistência de prejuízo ao erário.
• Inexistência de prejuízo a terceiros.
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